SENTENÇA – PROCESSO SUSEP X COOPERCASCA
Segue, abaixo, o dispositivo da sentença do processo da SUSEP em face da COOPERCASCA para ciência dos cooperados. Sendo que a integralidade da sentença poderá ser consultada na sede da Cooperativa.

Processo n°: 0024182-77.2013.4.01.3800

Autor: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

Réus: COOPERATIVA DE COMUNICAÇÃO E APOIO SOCIAL DOS CONDUTORES

AUTÔNOMOS DA GRANDE BH E OUTRO

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a COOPERCASCA a: a) abster-se de exercer atividade típica das entidades de seguro, previstas no FAC - Fundo Assistencial Coopercasca, tais como comercializar, realizar oferta, veicular ou anunciar, por qualquer meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguros, em todo território nacional, ficando expressamente proibida de angariar novos consumidores e de renovar os contratos em vigor; b) suspender a cobrança dos valores referentes aos serviços de seguro operados, bem como cancelar os contratos então vigentes, devendo, todavia, continuar respondendo pelos riscos assumidos até trinta dias a contar da data intimação desta sentença; c) comunicar a todos os seus cooperados, por meio de carta, o teor desta decisão, em dez dias, bem como publicá-la, no mesmo prazo, com destaque, na página inicial do seu site de internet, se houver. Por força do art. 461 do Código de Processo Civil, os comandos de obrigação de fazer acima deverão ser cumpridos incontinenti, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por evento, a ser revertida em favor do FDD. Em caso de ser devida a multa ou qualquer outra obrigação substitutiva das de fazer antes declinadas, serão chamados a responder por elas todos os réus, os quais ficam, portanto, responsáveis solidariamente, nos termos do art. 109 do Decreto-Lei 73/66. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a condenação em relação ao segundo réu – Sr. Ataul Roberto de Castro em razão da justiça gratuita deferida.

Comunique-se ao MM. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Relator do Agravo de Instrumento nº 0036930-95.2013.4.01.0000, cientificando-o dos termos desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Belo Horizonte, 6 de maio de 2015

Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes

Juiz Federal